Diário oficial

NÚMERO: 117/2026

Volume: 2026 - Número: 117 de 8 de Julho de 2026

08/07/2026 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 001/2026
Dispõe sobre a aprovação da Programação Anual de Saúde – PAS 2026.
RESOLUÇÃO Nº 001, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 20 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Aprovar a Programação Anual de Saúde PAS 2026.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 001/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 002/2026
Dispõe sobre a aprovação e atualização do Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde 2026.
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 20 de janeiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Aprovar a atualização do Plano Municipal de Educação Permanente em Saúde 2026.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 002/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 003/2026
Dispõe sobre a avaliação do 3º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA 2025.
RESOLUÇÃO Nº 003, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 27 de fevereiro de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

AVALIAR o 3º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA 2025.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 003/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 004/2026
Dispõe sobre a aprovação do Relatório Anual de Gestão - RAG 2025.
RESOLUÇÃO Nº 004, DE 27 DE MARCO DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 27 de março de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Aprovar o Relatório Anual de Gestão - RAG 2025.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 004/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 005/2026
Dispõe sobre a aprovação da criação da Comissão Especial de Fiscalização e Acompanhamento das emendas parlamentares.
RESOLUÇÃO Nº 005, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no uso de suas competências regimentais e atribuições legais conferidas pelas Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142 de 28 de dezembro e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata, em decisão aprovada em reunião ordinária realizada no dia 29 de abril de 2026.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar criação daComissão Especial de Fiscalização e Acompanhamento das emendas parlamentares.

Art. 2ºA comissão terá como escopo zelar pela correta execução das metas do plano de trabalho pactuado.

Art. 3ºDesignar, conforme deliberação do Pleno, os seguintes conselheiros para compor o referido colegiado:

Representantes dos Usuários:Marinalva Marreiros Ramos e Maria de Lourdes Fernandes da Silva;

1Representante dos Trabalhadores: José da Cunha Torres Filho;

2Representante da Gestão do SUS: Sthanley Barbalho Soares.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 005/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 006/2026
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Ações da Vigilância Sanitária – PDVISA 2026.
RESOLUÇÃO Nº 006, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Aprovar o Plano de Ações da Vigilância Sanitária PDVISA 2026.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 006/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 007/2026
Dispõe sobre a aprovação do Plano de Aplicação da portaria 10.205/2026 da Estratégia de Vacinação nas Escolas através do PSE.
RESOLUÇÃO Nº 007, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Aprovar o Plano de Aplicação da portaria 10.205/2026 da Estratégia de Vacinação nas Escolas através do PSE.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 007/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 008/2026
Dispõe sobre a avaliação do 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA 2026.
RESOLUÇÃO Nº 008, DE 29 DE MAIO DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 29 de maio de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Avaliar o 1º Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA 2026.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 008/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

LUIS BERNARDO DA SILVA

Secretário Municipal de Saúde

Secretaria da Saúde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 009/2026
Aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.
RESOLUÇÃO N° 009, DE 30 DE JUNHO DE 2026.

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Tacima/PB em sua Reunião ordinária, realizada no dia 30 de junho de 2026, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

RESOLVE:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde.

MARINALVA MARREIROS RAMOS

Presidente do Conselho Municipal de Saúde

Homologo a Resolução do Conselho Municipal de Saúde/ Tacima-PB nº 009/2026, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

DANIELE MOREIRA FERREIRA

Secretária Municipal de Saúde

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Tacima - CMS, instituído pela Lei Orgânica do Município de número 313/26 e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, com as Leis Federais nº 8.080/90, 8.142/90, com a Lei Complementar nº 141/12 e com a Resolução nº 453/12 do Conselho Nacional de Saúde, é um órgão colegiado, deliberativo, de caráter permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no município, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, e que tem por competência atuar na formulação e preposição de estratégias e controle, acompanhamento e fiscalização da execução da Política de Saúde do Município de Tacima-PB, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde, instância maior do SUS no município, realizar-se-á a cada período de 04 (quatro) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do Município de Tacima, assim como propor a política, as diretrizes e prioridades de saúde a Secretaria Municipal de Saúde e ao Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Tacima, convocar, organizar e realizar as Conferências de Saúde do Município, podendo extra - ordinariamente ser convocada pelo Prefeito Constitucional ou através da maioria absoluta dos membros do referido Conselho.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de Tacima, terá a seguinte composição:

a) representantes do governo municipal;

b) trabalhadores da Saúde;

c) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Art. 4º - O CMS- de Tacima -PB terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente 1° Secretário e 2°secretario, eleitos na primeira reunião plenária ordinária após a posse dos conselheiros.

Art. 5º - O CMS-SR terá a sua composição de forma paritária, sendo as entidades, instituições e movimentos representativos de usuários estabelecidos no município, às entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde com atuação município como também o Governo Municipal escolhidas por voto ou indicados por escrito, pelos seus respectivos segmentos, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

Art. 6° - O CMS - Tacima será integrado por 08 (oito) conselheiros, em conformidade com a Resolução CNS/Nº 453/2012 sendo:

I Representantes do governo da saúde:

a) dois (02) representantes do Governo Municipal;

II Representantes dos trabalhadores de saúde:

a) dois (02) representantes dos trabalhadores de saúde no Município.

III Representantes dos usuários do SUS:

a) um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacima;

b) um (01) representante de Associações;

c) dois (02) representantes das Entidades religiosas;

§ 1º Para cada membro titular será eleito um suplente.

§ 2º O(a) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do CMS;

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 7° - Ao Conselho Municipal de Tacima, compete:

I - Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI - Avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;

XII - Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado, e da União, com base no que a lei disciplina;

XVI - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX - Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;

XXI - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do país;

XXIII - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das Conferências Municipais de Saúde;

XXIX - Atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);

XXX - Outras atribuições definidas em lei.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 8º - A função de conselheiro é de relevância pública, voluntária, não gerando direito à remuneração, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, habilitações técnicas e ações específicas do Conselho de Saúde.

Art. 9º - O CMS - Tacima funcionará segundo o que disciplina o seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:

I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;

II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e extraordinariamente quando necessária, sendo convocada, em ambos os casos, pelo Presidente ou pela metade mais um dos seus membros, ou seja, cinco (05) Conselheiros;

III - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;

IV - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de metade mais um de seus membros, ou seja, (05) Conselheiros, que deliberarão pelos votos da maioria dos presentes;

V - As reuniões plenárias serão abertas ao público. Esse terá direito a voz, após aprovação pela plenária;

VI Em caso de empate em alguma votação, esta será elucidada com o voto de minerva da Presidência do Conselho;

VII - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em:

a) resoluções homologadas pelo gestor da Saúde sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

b) recomendações sobre tema ou assunto especifico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;

c) moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

VII - As Resoluções do Conselho serão, obrigatoriamente, homologadas pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, em um prazo de trinta dias, dando-lhes publicidade oficial ou justificando com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião seguinte. Havendo, ainda assim, impasse e se 2/3 da plenária entender que haverá prejuízo para a população o ministério público poderá ser acionado.;

VIII - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente;

IX - A Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos, no que se refere aos assuntos administrativos CMS;

X - A pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) de antecedência da reunião;

XI - Os pedidos de inserção de pontos na pauta deverão ser entregues por conselheiros na Secretaria Executiva do Conselho com suas devidas documentações dentro do prazo de 03 (três) dias antes da reunião a que se propõe ser apreciada;

XII - A Secretaria Executiva procederá à seleção de temas para elaboração da pauta obedecendo os seguintes critérios:

a) pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho);

b) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho);

c) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil);

d) precedência (ordem da entrada da solicitação).

XIII - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos aos conselheiros num prazo de 03 (três) dias que antecederem a reunião, exceto em caso de reuniões extraordinárias.

Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos pelas respectivas entidades, quando titulares e suplentes faltarem, sem motivo justificado e aceito pela plenária, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de doze (12) meses.

§ 1º Aos suplentes de Conselheiros será garantida a participação nas sessões plenárias do CMS, com direito a voz, ficando o direito de voto garantido nas substituições.

§ 2º No caso da vacância de que trata o caput deste artigo, terão os órgãos ou entidades o prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do comunicado, para apresentar substituto, sob pena de substituição por outro órgão ou entidade, obedecendo-se o que dispõe este regimento.

§ 3º As justificativas de falta de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas até 48 (quarenta e oito horas) após a Reunião, à Secretaria Executiva do CMS, por escrito, via e-mail ou outros meios de correspondência, com prova de recebimento, sendo posteriormente levadas ao conhecimento e aprovação da Plenária.

Art. 11 - A Mesa Diretora, obedecendo a paridade prevista neste regimento será composta de:

I - Presidente do Conselho;

II - Vice-presidente;

III - 1°secretario;

lV - 2°secretario.

Art. 12 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de trabalhadores para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

Art.13 - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização:

I - Plenário (órgão deliberativo);

II - Mesa Diretora (órgão operacional);

III - Secretaria Executiva (subordinada ao Plenário, com estrutura e dimensão prevista no Regimento Interno);

IV - Comissão de Trabalho interna permanente ou temporária;

V - Grupos de trabalho.

Art. 14 - O CMS funcionará da seguinte forma:

I - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 11 (onze) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria simples dos seus membros.

II - As reuniões ordinárias, terão dia, local e horário, definidos em calendário estabelecido pelo plenário;

§ 1º O prazo mínimo para convocação de reunião extraordinária e divulgação é de até 24 (vinte e quatro horas) de antecedência.

§ 2 º A Mesa Diretora se reunirá sempre que necessário, para tratar dos assuntos relacionados à condução dos trabalhos do CMS.

Art. 15 - O Presidente do Conselho municipal de Saúde terá direito a voto nominal e de qualidade, bem como, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do Plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subsequente.

Art. 16 - As Sessões plenárias funcionarão obedecendo a seguinte ordem:

I - Verificação da existência de quórum e assinatura do livro de presença;

II - Leitura, discussão, votação da ata da reunião anterior;

III - Comunicações breves (informes);

IV - Proposituras de questões de urgência e/ou relevância;

V - Leitura da ordem do dia.

§ 1º Esta ordem poderá ser alterada, por voto da maioria dos presentes, em caso de urgência ou relevância.

§ 2º As reuniões poderão ser prorrogadas a critério da maioria simples dos conselheiros presentes;

§ 3º Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.

§ 4º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 3 (três) minutos prorrogáveis por mais um. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário.

Art. 17 - A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com o requerente.

Art. 18 - Não serão discutidas e votadas matérias não constantes na ordem do dia, exceto as de urgências, após aprovação de maioria simples dos conselheiros presentes.

Art. 19 - Após encerramento da discussão, o assunto será submetido a deliberação da Plenária, em votação aberta.

Art. 20 - Cada conselheiro terá direito a um único voto por matéria apreciada na sessão plenária.

Art. 21 - A fala de cada conselheiro terá a duração de três minutos prorrogáveis por mais um, coordenados pela mesa, que também controlará o tempo.

§ 1º O desrespeito ao cumprimento do que determina esse artigo poderá render advertência ao conselheiro, corte da palavra do conselheiro, ou em caso grave de desrespeito, agressão física ou moral, o conselheiro poderá ser encaminhado à uma comissão temporária de ética, instalada exclusivamente para este fim, que tomará as medidas cabíveis.

§ 2º O assunto a que se refere o parágrafo anterior terá sua resolução em discussão pela plenária.

Art. 22 - Os conselheiros suplentes terão o direito a voz assegurado e na ausência de seu titular também terá direito a voto.

Art. 23 - As reuniões do Plenário devem constar em atas:

I - Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do segmento que representa;

II - Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - Relação dos temas abordados na ordem do dia e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s);

IV - As deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebe-la, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas) antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º O conselheiro poderá solicitar revisão de fala transcrita para a ata. Essa revisão será feita pela mesa diretora, comissão de ética e Secretaria Executiva.

Art. 24 - O CMS decidirá sobre seu orçamento, com o fim de viabilizar qualquer atividade ou evento definido em plenário e sendo garantido através de um plano de aplicação.

Art. 25 - O Conselho, se necessário, instituirá assessorias permanentes que possibilitem a análise técnica e profissional dos diversos temas de sua competência, nas áreas:

I - JURÍDICA - responsável pelo assessoramento na análise e elaboração de pareceres sobre leis, decretos, resoluções, normas, medidas provisórias e demais atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como sobre normas, deliberações e atos dos próprios conselheiros;

II - ECONÔMICA - Responsável pelo assessoramento na análise e elaboração de pareceres que subsidiem os trabalhos de acompanhamento da elaboração e execução do orçamento, fiscalização do Fundo Municipal de Saúde, repasse de recursos etc.;

Parágrafo único. O Conselho de Saúde poderá constituir assessorias em outras áreas temáticas, permanentes ou temporárias de acordo com suas necessidades específicas, garantindo o acesso de todos os conselheiros às informações indispensáveis ao bom desempenho de suas funções.

Art. 26 - Na ausência e impedimento do presidente e/ou membros da mesa diretora que seguindo a hierarquia possa substituí-lo, será imediatamente eleito, entre os conselheiros presentes, o seu substituto titular.

Art. 27 - Os(as) servidores(as) designados(as) para apoio técnico e administrativo, junto à Secretaria Executiva, deverão ser solicitados pelo presidente do conselho, à Secretaria Municipal de Saúde de Tacima.

Art. 28 - A convocação e pauta do CMS, para reuniões ordinárias e extraordinárias, poderão ser encaminhadas através de E-mail, Aplicativo de Celular (whatsapp) e/ou Afixação no mural da secretaria de saúde.

CAPITULO V

COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 29 - O CMS constituirá as seguintes comissões permanentes:

a) Comissão Permanente de Finanças É responsável pela análise do Relatório de Gestão, do Plano Municipal de Saúde, dos Relatórios Financeiros e de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, dos Relatórios de Produtividade da Secretaria Municipal de Saúde, da proposta orçamentária anual da saúde no município, como também contratos, convênios, consórcios, projetos encaminhados ao CMS-SR;

b) Comissão de Monitoramento É responsável por monitorar a qualidade da prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS e apurar denúncias quanto a mau atendimento nas unidades de saúde;

c) Comissão do Trabalhador de Saúde - É responsável por fiscalizar as condições de trabalho, remuneração e saúde do trabalhador, além de averiguar denúncias apresentadas pelos profissionais de saúde do município.

§ 1º O CMS poderá formar ainda outras comissões permanentes ou temporárias de acordo com a demanda das matérias encaminhadas para análise.

§ 2º Nas Comissões de que trata este Regimento, cada membro contará com um respectivo suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, ambos aprovados pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 3º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.

§ 4º Será substituído o membro da Comissão que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.

§ 5º A Comissão Permanente de Finanças terá um prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da distribuição da matéria, para entregar parecer quanto aos instrumentos objetos de sua análise, a fim de ser votado na próxima reunião ordinária do CMS. No não cumprimento desta tarefa, o Presidente do Conselho Municipal de Saúde indicará um membro para providenciar o parecer, em caráter de urgência; ao repetir esta ocorrência, será desfeita a comissão e eleito outros três membros para uma nova composição.

Art. 30 - O CMS poderá instituir grupos de trabalho que terão por finalidade fornecer subsídios de ordem técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica com prazo determinado de funcionamento, devendo ser compostos por no máximo 3 (três) membros, que não necessitam obrigatoriamente ser conselheiros.

§ 1º Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de dois grupos de trabalho.

§ 2º Será substituído o membro do Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano. A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.

Art. 31 - O funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho poderão ser estabelecidos em regulamento específico e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.

Parágrafo único. Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de economicidade e praticidade.

Art. 32 - Na primeira reunião das Comissões e Grupos de Trabalho será escolhido um coordenador o qual terá por competências:

I - Coordenar os trabalhos;

II - Promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;

III - Designar secretário "ad hoc" para cada reunião;

IV- Apresentar relatório conclusivo à Secretaria Executiva, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado pelo Conselho, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como das atas das reuniões assinadas pelos participantes, para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 33 - Aos membros das Comissões ou Grupo de Trabalho incumbe:

I - Realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;

II - Requerer esclarecimentos que lhes forem úteis para melhor apreciação da matéria;

III - Elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

IV - Realizar visitações aos serviços de saúde para acompanhamento, quando membro da comissão, convocado pelo Conselho Municipal de Saúde ou por denúncia, para apurá-la e obter informações, para as devidas providências.

Art. 34 - A criação de Comissões e Grupos de Trabalho deverão ser aprovadas pela maioria deliberativa da plenária.

Parágrafo único. Antes do início de votações os conselheiros titulares poderão pedir vistas de processos em exame. Tendo este o prazo da próxima reunião ordinária subsequente para apresentar seu relatório. ou uma extraordinária para este fim. O presidente do CMS poderá colocar para apreciação do plenário o pedido de vistas caso este seja negado o mesmo será votado imediatamente conforme a ordem do dia.

CAPÍTULO VI

ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS

Art. 35 - Ao Plenário do CMS de Tacima compete examinar e definir soluções para os problemas que envolvam a política de saúde no município.

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 36 - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada a plenária do CMS, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas nesse Regimento.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será coordenada escolhida em plenário no dia da eleição da nova mesa diretora do Conselho.

Art. 37 - São atribuições da Secretaria Executiva:

I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

II - Acompanhar as reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e transcrever a ata;

III - Dar encaminhamento às deliberações do Plenário, inclusive revendo a cada mês a implementação de deliberações de reuniões anteriores, como supervisão da mesa diretora;

IV - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de pareceres e relatórios ao Plenário;

V - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade, conselho municipal, estadual, nacional e outros conselhos gestores processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

VI - Encaminhar ao plenário propostas de Convênios de Cooperação Técnica visando a implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos;

VII - Acompanhar, supervisionar e participar da execução dos Convênios do CMS;

VIII - Propor ao Plenário do CMS, a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica;

IX - Despachar os processos e expedientes de rotina;

X - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do CMS;

XI - Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMS e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, pertinentes a orçamento, finanças, serviços gerais e pessoal, e em todos os casos a Mesa Diretora do Conselho deverá ser consultada. Somente após aprovação dessa, a Secretaria Executiva poderá encaminhar qualquer assunto;

XII - Participar da mesa assessorando a mesa diretora e o Coordenador nas Reuniões Plenárias;

XIII - Despachar com o Presidente do CMS os assuntos pertinentes ao Conselho;

XIV - Articular-se com os Coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;

XV - Manter entendimentos, junto com a mesa diretora, com dirigentes dos demais órgãos da Secretaria Municipal de Saúde, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada nos interesses dos assuntos afins;

XVI - Submeter à Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

XVII - Acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;

XVIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora do Conselho municipal de Saúde assim como pelo Plenário;

XIX - Responsabilizar-se pelo assessoramento na elaboração de boletins informativos e a relação com os meios de comunicação em geral, garantindo uma maior possibilidade de divulgação das atividades, suas resoluções e informações sobre saúde e promovendo uma maior divulgação das discussões sobre a política de saúde em cada esfera de governo.

SEÇÃO II

ATRIBUIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 38 - O Presidente do CMS tem as seguintes atribuições:

I - Convocar e presidir as reuniões, propondo e submetendo as questões apurando os votos, proclamando as decisões e assinando as resoluções;

II - Convocar as reuniões extraordinárias;

III - Proceder a distribuição dos Processos;

IV - Representar o CMS nas suas relações internas e externas;

V - Promover medidas destinadas ao cumprimento das deliberações das sessões plenárias;

VI - Manter contatos com dirigentes dos demais órgãos públicos, no interesse de assuntos comuns;

VII - Convocar as Assembleias gerais ou reuniões, com a aprovação da plenária, para escolha dos trabalhadores de saúde, das associações, das entidades religiosas e dos prestadores de serviços de saúde privados conveniados pelo SUS;

VIII - Desempenhar outras atividades inerentes à função e necessidades ao pleno exercício da presidência;

IX - Cumprir resoluções decorrentes de deliberações do CMS;

X - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 39 - O Vice-Presidente do CMS tem as seguintes atribuições:

I - Substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos;

II - Representar o Presidente do CMS em congressos, conferências e solenidades mediante delegação de competência;

III - Todas as demais funções de conselheiros;

IV - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 40 - O 1°secretario na composição da Mesa Diretora do CMS, tem as seguintes atribuições:

I - Acompanhar, orientar e participar- dos trabalhos da Secretaria Executiva em suas atribuições;

II - Secretariar a mesa diretora nas reuniões plenárias bem como fora delas;

III - Substituir conforme esse regimento os demais membros da mesa diretora na coordenação das reuniões;

IV - Representar o conselho e sua mesa diretora de acordo com encaminhamentos;

V - Todas as demais atribuições de conselheiros;

VI - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 41 - O 2° secretario na composição da Mesa Diretora do CMS, tem as seguintes atribuições:

I - Substituir o 1°secretario com todas as funções em suas ausências e/ou impedimentos;

II - Todas as demais funções de conselheiros;

Ill - Cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO III

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 42 - Os conselheiros do CMS têm as seguintes atribuições:

I - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, justificando as faltas até 48 horas após a reunião;

II - Relatar, no prazo regimental, o processo que lhe for distribuído, proferindo parecer conclusivo e voto;

III - Representar o CMS quando designado pela plenária, ou na impossibilidade, pela mesa diretora ou pelo presidente;

IV - Requerer, justificadamente, que conste da pauta assuntos para apreciação e deliberação do Plenário bem como preferência sobre matérias urgentes;

V - Apresentar propostas de resoluções e formular moções ou proposições no âmbito de competência do Conselho;

VI - Solicitar diligências em processos;

VII - Apreciar e votar os assuntos submetidos ao CMS;

VIII - Eleger membros para acompanhar comissão formada pelo CMS com poder de acesso a todos os documentos;

IX - Demais atividades correlatas com a função de conselheiro do CMS previstas em lei;

X - Substituir o Presidente, quando esgotada a sequência hierárquica, realizando suas atividades, após eleito entre os conselheiros.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43 - Os membros do CMS tomarão posse em sessão plenária do Conselho.

Art. 44 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CMS, através de resoluções aprovadas mediante votos a favor de metade mais um de seus membros.

Art. 45 - Este Regimento Interno poderá ser modificado, no seu todo ou em parte, a partir de uma proposta de um dos membros do CMS, desde que seja aprovada em plenária, com dois terços dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 46 - Quando julgar necessário, o Plenário do Conselho de Saúde criará regulamentos específicos com o objetivo de disciplinar e definir as normas e procedimentos de funcionamento dos órgãos do Conselho, assim como de atividades onde esses procedimentos se justifiquem.

Parágrafo único. Os regulamentos serão aprovados e/ou modificados por dois terços dos membros.

Art. 47 - O Relatório de Gestão, o Plano Municipal de Saúde, os Relatórios Financeiros e de Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde, os Relatórios de Produtividade da Secretaria Municipal de Saúde, a proposta orçamentária anual da saúde no município, como também contratos, convênios, consórcios, projetos e quaisquer outros instrumentos que sejam objetos de deliberação, deverão ser entregues na Secretaria Executiva do CMS como também devem ser devidamente apresentados em reunião ordinária deste conselho, analisados pela comissão permanente de finanças por um prazo de 20 (vinte) dias e votados na reunião ordinária seguinte a sua apresentação, salvo nos casos de extrema urgência, que poderão ser resolvidos em conformidade com o Art. 18º deste Regimento.

Art. 48 - O Conselho municipal de Saúde poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais conselheiros por ele designado(s).

Art. 49 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às Reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.

Art. 50 - Os conselheiros poderão ser submetidos a um processo de educação permanente, periódica, para aprimoramento do exercício de suas funções, convidando, para tanto, pessoas das diversas áreas temáticas afins, entidades e conselhos de saúde, para tratar de diversos assuntos, inclusas a legislação vigente e práticas do SUS.

Parágrafo único - O mantimento das atividades tratadas neste artigo, advirá dos recursos da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 51 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 52 - Este Regimento Interno entrará em vigor, após aprovação da plenária do CMS e publicação no Diário Oficial do Município.

Tacima/PB, 30 de junho de 2026.

Marinalva Marreiros Ramos

PRESIDENTE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

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