Diário oficial

NÚMERO: 106/2026

Volume: 2026 - Número: 106 de 18 de Junho de 2026

18/06/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS - EXTRATO DE ADITIVO - PREGÃO ELETRÔNICO: 00012/2025
AQUISIÇÕES PARCELADAS DE COMBUSTÍVEIS.
EXTRATO DE ADITIVO

OBJETO: AQUISIÇÕES PARCELADAS DE COMBUSTÍVEIS. FUNDAMENTO LEGAL: Pregão Eletrônico nº 00012/2025. ADITAMENTO: Realinhamento de preço contratado. PARTES CONTRATANTES: Prefeitura Municipal de Tacima e: CT Nº 00038/2025 - Posto Nossa Senhora de Santana - Ltda - 8º Aditivo - acréscimo de 6,25%. ASSINATURA: 17.06.26.

GABINETE DO PREFEITO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LEI: 312/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
LEI Nº 312/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, bem como em consonância com o artigo 35, § 2º, inciso II, do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, da Constituição Federal de 1988 e em consonância com a Lei Complementar Nacional nº 101/2000 faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, e compreende:

a) as prioridades da administração pública municipal;

b) a estrutura e organização do orçamento anual;

c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de Tacima e suas alterações para o exercício de 2027;

d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos encargos;

f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;

g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

i) Integralizar ações e políticas públicas dentro das prerrogativas do Pacto Paraibano pela Primeira Infância, de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, em paralelo no Pacto Nacional pela Primeira Infância criado pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ e atualmente a cargo do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, destinado ao fortalecimento das políticas públicas priorizando ao desenvolvimento e acompanhamento infantil, com elaboração de planos, programas e projetos que promovam o atendimento integral de crianças de 0 a 6 anos, nas áreas de educação, saúde e de assistência social.

j) outras disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º - As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:

I.Poder Legislativo

a)Modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;

b)Adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para a participação do processo legislativo.

II. Poder Executivo

a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos nos segmentos.

a.1. Educação oferta de vagas no ensino infantil, valorizando e qualificando as ações e políticas públicas da Primeira Infância, ensino regular fundamental para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:

a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino infantil e fundamental;

a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que visem a equidade;

a.1.3de valorização dos profissionais da educação para assegurar que as metas anteriores sejam atingidas.

a.2. Saúde e saneamento - Com restauração da rede física e melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade infantil, com reforço a programas de nutrição para as crianças vulneráveis, mediante consolidação das ações básicas de saúde e saneamento;

a.3. Promoção social à família, à criança da primeira infância e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, Plano Municipal da Primeira Infância, os recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente inferior a um quarto de salário-mínimo por pessoa da família.

a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para a descoberta das vocações locais.

a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades do primeiro emprego em parceria com a iniciativa privada.

a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.

a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.

b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:

b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária municipal;

b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;

b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para o consumo humano e de irrigação.

c. Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos segmentos:

c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;

c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e microempresas;

c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.

d. Ações administrativas que objetivem:

d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos à comunidade;

d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.

Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de governo:

I NA ÁREA SOCIAL

a. Na educação e cultura:

a.1. Atendimento e prioridade no desenvolvimento de ações voltadas ao ensino infantil (creches e pré-escolas) à população de zero a seis anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;

a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;

a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;

a.4. Redução do índice de analfabetismo da população acima de 14 (quatorze) anos, aumentando a oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 90%

a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;

a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades especiais;

a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;

a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param mais escolas da rede Municipal de ensino;

a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;

a.10. Apoio à atividades e extensão universitária;

a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas e do (a)padroeiro(a).

b. Da saúde pública

b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela metade o índice de mortalidade infantil, com ofertas de ações de desenvolvimento, voltadas às crianças da primeira infância.

b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população do município;

b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;

b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;

b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;

b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.

c. De habitação e saneamento básico

c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;

c. 2. Construção e melhoria de casas populares.

d. De assistência social

D.1. Assistência à criança, adolescente, idoso e às pessoas com deficiência (PCDs), mediante a ampliação dos serviços, programas e benefícios;

D.2. Ampliar, bem como acompanhar os serviços e programas de assistência comunitária;

D.3. Garantir e ampliar os mínimos sociais na forma de benefícios eventuais no objeto de cestas básicas, direcionados às famílias em vulnerabilidade social;

D.4. Auxílio financeiro para pessoas e famílias em vulnerabilidade social, na ocasião do egresso e de deslocamento para outros municípios e centros;

D.5 Assistência aos micros - empreendedores, empresas comunitárias, capacitação, qualificação para proporcionar geração de renda;

D.6 Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

D-7 - Promoção de Políticas Públicas para Mulheres. Tem como diretrizes: Atuar em rede, articulando organizações públicas e privadas na promoção das mulheres; promover articulação com os organismos internacionais; contribuir para o alcance do Objetivo 5° da Agenda 2030 da ONU que recomenda Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

d-8 - Ampliar a oferta das comunidades mais distantes com o serviço em complementação ao trabalho social com famílias desenvolvido pelos CRAS para fortalecimento do protagonismo e autonomia, da convivência familiar e comunitária como forma de prevenção das situações de risco social tais como segregação e institucionalização de idosos, crianças e adolescentes. (Acrescido).

d-9 - Ampliar a oferta das comunidades mais distantes da sede do Programa e contribuir para a superação da pobreza, em três eixos de atuação: Alívio imediato da pobreza, por meio da transferência direta de renda às famílias. O Cadastro Único CadÚnico é um instrumento coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que tem como objetivo identificar e caracterizar as famílias brasileiras de baixa renda, sendo também pré-requisito para participação em mais de 30 programas e serviços disponibilizados.

II. NA ÁREA ECONÔMICA:

a. Agropecuária

a.1. Assistência e incentivo à produção agropecuária;

a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para realização de serviços junto aos agricultores carentes;

a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;

a.4. Distribuição de sementes ao agricultor familiar;

a.5. Obras e ações de convivência com a seca e combate à pobreza rural.

a.6. Capacitação junto aos pequenos produtores rurais através de cursos profissionalizantes.

b. Indústria, comércio e turismo

b.1. Apoio às pequenas e microempresas do município;

III. Na área de infraestrutura

a. Recursos hídricos

1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação.

b. Aquisição de veículo utilitário para Secretaria de Agricultura.

1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;

2.Limpeza, ampliação e criação de açudes comunitários;

3.manutenção e perfuração de poços artesianos.

c. Energia

1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;

2. Manutenção da eletrificação urbana e rural.

d. Serviços urbanos

1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;

2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;

3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do município;

4. Arborização da cidade;

Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2027.

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano plurianual;

II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do governo.

III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.

IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de serviços.

§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.

§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a função e a subfunção a que se vincula.

Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com indicação de suas metas físicas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:

I. Mensagem;

II. Projeto de Lei do Orçamento;

III. Tabelas explicativas;

§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária anual conterá:

a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do Município;

b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;

c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;

Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir discriminados:

I. DESPESAS CORRENTES

a. Pessoal e encargos sociais;

b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais encargos decorrentes;

c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;

d. Outras despesas correntes.

II. DESPESAS DE CAPITAL

a. Investimentos;

b. Inversão financeira;

c. Amortização da dívida consolidada;

d. Outras despesas de capital.

CAPITULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2027 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:

I. As despesas deverão ser orçadas a preço de julho de 2026;

II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo para o ano de 2027;

III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do Legislativo Municipal para o exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 25/2000;

IV- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

V. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, até 15 de agosto/setembro (vale o que estiver na CF ou LO) vigente.

VI. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2026;

VII. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;

VIII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:

a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação genérica no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida;

IX. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

X. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2027, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas orçamentárias;

XI. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:

a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;

b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;

c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2027.

Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:

I. Texto da lei;

II. Quadros orçamentário consolidado;

III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;

IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o ano de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 11 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2026 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais, observados, contudo, o que dispõe a respeito o art. 7º antecedente.

Art. 12 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano de 2026, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº 24/2000.

Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 14- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de unidades físicas previstas.

Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.

Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades efetivamente produzidas.

Parágrafo 3º - Até 31 de Janeiro de 2027, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.

Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 15 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:

I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário a prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na liberação de recursos, as regras do art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021, com suas alterações posteriores.

§ 3º - É vedada a inclusão no orçamento de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 16 - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:

I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental ou equivalente;

II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de programas nacionais de saúde;

IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da legislação pertinente.

Art. 17 - A execução das ações de que tratam os artigos 13 e 14 desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).

Art. 18 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Seção II

Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos

Art. 19 - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:

I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou construção de bens imóveis;

II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso.

Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou atendem às exigências desta lei.

Art. 20 - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:

I. Inclusão de projetos em andamento;

II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.

Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em pelo menos 10% (dez por cento).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL EENCARGOS SOCIAIS

Art. 21 - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de todos os órgãos dos poderes do Município.

Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins previstos neste artigo:

I. A remuneração dos agentes políticos;

II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do Município;

III. As obrigações patronais;

IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.

Art. 22- As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 23 - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos permitidos por lei.

Art. 24 - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o exercício financeiro de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.

Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2027 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante estimado para o exercício de 2026, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

TÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25 - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26 - Na estimativa do receitado projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a aprovação do orçamento de 2027.

§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamento:

I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.

Parágrafo 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária.

§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas.

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação para o exercício de 2027.

Art. 28 - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual delimitações para o conjunto de projetos ou de atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:

I. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal determinarão por atos próprios a limitação de empenho;

II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a prevista até o bimestre;

III. o Poder Executivo e a Mesa da Câmara Municipal limitarão suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;

IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos delimitação.

Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações financeiras.

Art. 29 - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.

Art. 30 - É vedado consignar no orçamento municipal para 2027 dotações para subvenções econômicas, ressalvas as que se destinam a incentivar atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.

Art. 31 - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo.

Art. 32 - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (uns doze avos) por mês.

Art. 33 - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2027, as prioridades da administração na forma dos anexos abaixo discriminados:

Anexo I - Metas Anuais;

Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos exercícios anteriores;

Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;

Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 34 - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do exercício de 2027.

Art. 35 - O Poder Executivo enviará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei criando o Conselho de Gestão Fiscal de que trata o art. 67 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 36 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário.

Tacima-PB, 17 de JUNHO de 2026.

LUIS RODRIGUES SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO - LEI: 313/2026
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Tacima-PB, define sua composição e atribuições, com base nas recomendações da Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde, revoga o decreto municipal nº 19 de 02 de m
Lei Nº 313/2026

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Tacima-PB, define sua composição e atribuições, com base nas recomendações da Resolução nº. 453 de 10/05/2012 do Conselho Nacional de Saúde, revoga o decreto municipal nº 19 de 02 de março de 1994 e adota outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 18, Inciso II da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II, Seção II, as Leis Federais nº 8.080/90 e nº 8.142/90, a Lei Complementar 141/2012, a disciplina do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a organização do SUS, bem como o estabelecido pelo Conselho Nacional de Saúde na Resolução nº 453/2012, fica criado o Conselho Municipal de Saúde (CMS) Tacima PB, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da Política de Saúde do Município de Tacima junto à Secretaria de Saúde.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implantação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo Único O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá garantir a participação da sociedade organizada.

Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde, com o apoio da Secretaria Municipal de Saúde de Tacima, organizar e realizar as Conferências de Saúde do Município.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4.º O Conselho Municipal de Tacima CMS é Órgão Independente de Assessoramento e Fiscalização que compõe a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, sem subordinação, atuando como instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo municipal e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, tendo uma mesa diretora eleita entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

Parágrafo único: A Mesa Diretora, referida no artigo 5º desta Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho Municipal e terá a seguinte composição:

a)Presidente;

b)Vice presidente;

c)Primeiro Secretário; e

d)Segundo Secretário.

Art. 6º. O Conselho Municipal de Saúde terá 08 (oito) membros representativos, respeitando a paridade entre os membros, nos seguintes termos:

'a71º 50% (cinquenta por cento), compreendendo 4 (quatro) integrantes de Entidades, Instituições e Movimentos representativos de Usuários, assim distribuídos:

I 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rural;

II 01 (um) representantes de associação;

III 02 (dois) representantes de Entidades Religiosas;

'a72º 25% (vinte e cinco por cento), compreendendo 2 (dois) integrantes de Entidades representativas dos Trabalhadores da área de Saúde.

'a73º 25% (vinte e cinco por cento), compreendendo 02 (dois) integrantes, representantes do Governo Municipal

'a74º Para cada membro titular será eleito um suplente.

'a75º Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Prefeito Constitucional, respeitando a indicação de suas entidades ou órgãos correspondentes, nas formas previstas nesta Lei.

'a76º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho Municipal de Saúde (CMS), não podendo, portanto, ser representante dos Usuários ou de Trabalhadores, profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou prestador de serviços de saúde.

'a77º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) é impedimento da representação de Usuário (a) e trabalhador(a), e, a juízo da entidade, de indicativo de substituição do Conselheiro (a).

'a78º A ocupação de cargo em comissão ou função de confiança na esfera municipal ensejará automaticamente a declaração de impedimento do membro do Conselho, salvo na hipótese de ficar na condição de representante do governo municipal.

'a79º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, bem como do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros não é permitida no Conselho Municipal de Saúde (CMS), nos termos da Terceira Diretriz, Inciso VIII, da Resolução Nº 453 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde.

'a710 As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde (CMS) não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garantem a dispensa do trabalho somente nos períodos de atividades do Conselho Municipal de Saúde (CMS), sem prejuízo para o conselheiro.

'a711 Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

'a712 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos, conforme legislação vigente.

'a713 Sempre que forem convocadas eleições para o Conselho Municipal de Saúde (CMS), o plenário editará as normas do procedimento eleitoral.

'a714 As entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde, aptos a concorrer para as vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS), deverão encaminhar indicação de seus representantes por escrito, conforme ofício.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Governo Municipal garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS), dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria executiva com a necessária infraestrutura e apoio técnico.

Art. 8º O mandato dos Conselheiros Municipais de Saúde será de 02 (dois) anos, não devendo coincidir com o mandato do Governo Municipal.

Parágrafo único - Perderá o mandato, o conselheiro que no período de 01 (um) ano, faltar a mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas.

Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) deliberará sobre sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será coordenada por pessoa indicada pelo Plenário.

Art. 11. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde (CMS) se reunirá na 2ª (segunda) quarta-feira de cada mês e extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio das reuniões ordinárias devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 12. As reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde (CMS) são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde (CMS) exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros.

Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos.

Art. 15. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de Saúde (CMS) preservará o que está garantido em lei, deverá ser proposta pelo próprio Conselho, votada em reunião plenária e homologada pelo Prefeito Constitucional, refletindo-se nas alterações pertinentes ao seu Regimento Interno.

Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde (CMS), com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

Art. 17. A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do ocupante do cargo de Secretário de Saúde Municipal para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012.

Art. 18. O Pleno do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverá manifestar-se por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos deliberativos.

'a71º. As Resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Prefeito, em um prazo de 30 (trinta) dias.

'a72º. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor municipal ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde (CMS) podem buscar a validação das resoluções recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 19. Ao Conselho Municipal de Saúde (CMS), que tem competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII proceder a revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;

XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;

XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;

XIV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XV Fiscalizar e controlar gastos, e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;

XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XIX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);

XXII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXIV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXVI - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXVIII - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde;

XXIX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde promoverá debates estimulando a participação comunitária visando, prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.

Art. 21. É competência do Conselho Municipal de Saúde adequar seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 22. Esta lei revoga expressamente o decreto Municipal nº 19 de 02 de março de 1994 e todas as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Tacima, em 17 de junho do ano de 2026.

Luis Rodrigues Sobrinho

Prefeito Constitucional

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