Institui o Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Tacima/PB, estabelece procedimentos para a escuta especializada e dispõe sobre a articulação da Rede de Proteção.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRIETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TACIMA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar e integrar os serviços públicos municipais e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização e evitar a repetição desnecessária da narrativa de violência pela criança ou adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, procedimentos e mecanismos de articulação entre as políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e os órgãos do Sistema de Justiça;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tacima/PB, o Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, na forma estabelecida nesta resolução e em seu Anexo Único.
Art. 2º O Fluxo Municipal tem por finalidade organizar e integrar a atuação dos órgãos, serviços e instituições que compõem a Rede de Proteção, assegurando atendimento humanizado, articulado, célere e adequado às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º Para os fins desta resolução, serão observadas as definições estabelecidas na Lei Federal nº 13.431/2017 e no Decreto Federal nº 9.603/2018, especialmente quanto às modalidades de violência, à escuta especializada e ao depoimento especial.
Art. 4º O atendimento deverá observar os princípios da:
I – proteção integral e prioridade absoluta;
II – prevalência do interesse superior da criança e do adolescente;
III – dignidade da pessoa humana;
IV – não discriminação;
V – prevenção da revitimização;
VI – intervenção mínima e adequada;
VII – confidencialidade das informações;
VIII – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
IX – articulação intersetorial;
X – celeridade na adoção das medidas de proteção;
XI – participação da criança ou do adolescente, respeitados seu estágio de desenvolvimento e sua capacidade de compreensão.
CAPÍTULO II
DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO
Art. 5º Integram, no âmbito municipal, a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
III – serviços da Proteção Social Especial, inclusive CREAS ou serviço de referência, quando houver;
IV – Secretaria Municipal de Saúde e respectivas Unidades Básicas de Saúde;
V – serviços de urgência e emergência da rede de saúde;
VI – Secretaria Municipal de Educação;
VII – escolas e demais unidades educacionais;
VIII – Conselho Tutelar;
IX – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
X – órgãos de Segurança Pública;
XI – Ministério Público;
XII – Poder Judiciário;
XIII – Defensoria Pública, quando acionada;
XIV – demais órgãos, serviços e instituições que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º A Rede de Proteção deverá atuar de maneira articulada, evitando sobreposição de ações, fragmentação do atendimento e repetição desnecessária da narrativa da violência.
CAPÍTULO III
DA PORTA DE ENTRADA E DO ACOLHIMENTO
Art. 7º A situação de violência poderá ser identificada, comunicada ou revelada em qualquer serviço integrante da Rede de Proteção.
Art. 8º O profissional que tomar conhecimento de situação de violência contra criança ou adolescente deverá:
I – acolher a criança ou o adolescente de forma respeitosa e não julgadora;
II – assegurar ambiente protegido, reservado e adequado;
III – ouvir somente o necessário para compreender a situação imediata e adotar medidas de proteção;
IV – evitar perguntas repetitivas, sugestivas, invasivas ou que tenham finalidade investigativa;
V – não confrontar a criança ou adolescente com o suposto autor da violência;
VI – não realizar investigação criminal;
VII – registrar objetivamente as informações necessárias ao atendimento;
VIII – comunicar ou encaminhar a situação ao órgão competente, observada a legislação aplicável;
IX – adotar providências imediatas quando houver risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.
Art. 9º É vedado ao profissional da Rede de Proteção induzir, pressionar ou constranger a criança ou o adolescente a fornecer informações além daquelas necessárias ao atendimento e à proteção.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE RISCO E DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 10. Após o acolhimento inicial, deverá ser avaliada a existência de risco à integridade física, psicológica ou sexual da criança ou do adolescente.
Art. 11. Identificada situação de risco imediato ou iminente, deverão ser adotadas, com prioridade, as medidas necessárias à proteção, inclusive o acionamento do Conselho Tutelar, dos serviços de saúde, da autoridade policial ou de outros órgãos competentes.
Art. 12. O Conselho Tutelar será acionado nas situações previstas na legislação, competindo-lhe aplicar ou requisitar as medidas de proteção cabíveis, bem como promover os encaminhamentos necessários à Rede de Proteção.
CAPÍTULO V
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 13. A escuta especializada será realizada perante órgão da Rede de Proteção, nos termos da legislação vigente, quando necessária à finalidade de proteção e cuidado da criança ou do adolescente.
Art. 14. A escuta especializada deverá:
I – ser realizada por profissional capacitado;
II – ocorrer em ambiente adequado e protegido;
III – considerar a idade, o grau de desenvolvimento, as condições pessoais e as necessidades específicas da criança ou do adolescente;
IV – limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade de proteção;
V – evitar a repetição desnecessária do relato;
VI – preservar a intimidade e a dignidade da criança ou adolescente.
Art. 15. A escuta especializada não deverá ser utilizada como instrumento de investigação criminal ou de produção de prova.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16. A Política Municipal de Assistência Social atuará na proteção social da criança, do adolescente e de sua família, conforme as competências estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 17. Compete ao CRAS, quando pertinente:
I – realizar acolhida e acompanhamento familiar;
II – desenvolver ações de proteção social básica;
III – promover o acesso da família aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – realizar encaminhamentos para a rede;
V – participar da articulação intersetorial.
Art. 18. Compete aos serviços da Proteção Social Especial, quando acionados:
I – realizar acompanhamento especializado da criança, do adolescente e/ou de sua família;
II – elaborar e executar plano de acompanhamento;
III – promover articulação com os demais serviços da Rede de Proteção;
IV – realizar encaminhamentos necessários;
V – acompanhar a efetivação das medidas de proteção;
VI – contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, quando possível e adequado.
Parágrafo único. O acompanhamento socioassistencial não substitui as atribuições dos órgãos de investigação, persecução penal ou do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VII
DA ATUAÇÃO DA SAÚDE
Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, de acordo com as necessidades identificadas e com a capacidade instalada da rede.
Art. 20. Compete aos serviços de saúde:
I – realizar acolhimento e atendimento humanizado;
II – prestar assistência clínica, psicológica e demais cuidados necessários;
III – realizar encaminhamentos para serviços especializados;
IV – adotar medidas de urgência e emergência quando necessárias;
V – efetuar os registros profissionais pertinentes;
VI – realizar as notificações compulsórias previstas na legislação;
VII – articular-se com os demais integrantes da Rede de Proteção.
CAPÍTULO VIII
DA ATUAÇÃO DA EDUCAÇÃO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e suas unidades deverão atuar na prevenção, identificação e proteção de crianças e adolescentes em situação de violência.
Art. 22. Compete às unidades educacionais:
I – acolher a criança ou adolescente;
II – assegurar ambiente protegido;
III – comunicar a situação aos órgãos competentes, conforme a legislação;
IV – evitar a repetição desnecessária do relato;
V – preservar o vínculo da criança ou adolescente com a escola;
VI – garantir acompanhamento pedagógico compatível com a situação;
VII – participar da articulação com a Rede de Proteção.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 23. O Conselho Tutelar exercerá suas atribuições nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 24. Compete ao Conselho Tutelar, entre outras atribuições legais:
I – receber comunicações de situações de violência;
II – aplicar ou requisitar medidas de proteção;
III – requisitar serviços públicos necessários;
IV – encaminhar os casos aos órgãos competentes;
V – acompanhar a efetivação das medidas de proteção;
VI – articular-se com a Rede de Proteção;
VII – adotar as providências necessárias diante de situações de risco.
CAPÍTULO X
DA SEGURANÇA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 25. A investigação de fatos que possam constituir infração penal será realizada pelos órgãos de Segurança Pública competentes, observadas suas atribuições legais.
Art. 26. O Ministério Público e o Poder Judiciário serão acionados conforme a natureza do caso e suas respectivas competências legais.
Art. 27. Quando necessária a produção de prova por meio da oitiva da criança ou do adolescente, deverá ser observado o procedimento do depoimento especial, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e da regulamentação aplicável.
Parágrafo único. A escuta especializada realizada pela Rede de Proteção não substitui o depoimento especial.
CAPÍTULO XI
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 28. Os órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção deverão estabelecer mecanismos de comunicação e articulação para assegurar a continuidade do atendimento.
Art. 29. As informações sobre os casos deverão ser compartilhadas exclusivamente na medida necessária à proteção da criança ou do adolescente e ao cumprimento das atribuições legais de cada órgão.
Art. 30. A Rede de Proteção deverá promover reuniões intersetoriais para discussão dos fluxos, aperfeiçoamento dos procedimentos e acompanhamento das ações, preservado o sigilo das informações pessoais e sensíveis.
Art. 31. O Município deverá promover ações de capacitação continuada dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
CAPÍTULO XII
DO FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
Art. 32. O atendimento observará, preferencialmente, o seguinte fluxo:
I – IDENTIFICAÇÃO OU REVELAÇÃO DA VIOLÊNCIA;
II – ACOLHIMENTO INICIAL E GARANTIA DE SEGURANÇA;
III – AVALIAÇÃO DE RISCO;
IV – ADOÇÃO DE MEDIDAS IMEDIATAS DE PROTEÇÃO, QUANDO NECESSÁRIAS;
V – COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR E/OU ÓRGÃO COMPETENTE;
VI – ENCAMINHAMENTO AOS SERVIÇOS DA REDE DE PROTEÇÃO;
VII – REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA, QUANDO NECESSÁRIA À PROTEÇÃO;
VIII – ATENDIMENTO PELA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E/OU EDUCAÇÃO, CONFORME A NECESSIDADE;
IX – ENCAMINHAMENTO À SEGURANÇA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO OU PODER JUDICIÁRIO, QUANDO CABÍVEL;
X – DEPOIMENTO ESPECIAL, QUANDO DETERMINADO OU NECESSÁRIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO;
XI – ACOMPANHAMENTO CONTINUADO PELA REDE DE PROTEÇÃO;
XII – MONITORAMENTO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO.
Art. 33. O fluxo deverá ser aplicado de forma flexível, considerando a especificidade de cada situação, a gravidade da violência, a condição da criança ou adolescente e a necessidade de proteção imediata.
CAPÍTULO XIII
DA PREVENÇÃO DA REVITIMIZAÇÃO
Art. 34. Os órgãos e serviços municipais deverão adotar medidas para evitar que a criança ou o adolescente seja submetido a procedimentos desnecessários que possam provocar sofrimento, constrangimento ou revitimização.
Art. 35. A criança ou o adolescente não deverá ser encaminhado sucessivamente a diferentes serviços para repetir a mesma narrativa, salvo quando estritamente necessário e dentro das competências legais de cada órgão.
Art. 36. A coleta de informações deverá observar os princípios da necessidade, adequação, proteção da intimidade e respeito à dignidade da criança ou adolescente.
CAPÍTULO XIV
DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 37. Os profissionais e órgãos integrantes da Rede de Proteção deverão preservar o sigilo das informações obtidas no atendimento, observadas as hipóteses legais de compartilhamento.
Art. 38. É vedada a divulgação pública de informações que permitam identificar a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente em redes sociais, meios de comunicação ou documentos de circulação pública, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
CAPÍTULO XV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 39. A Rede Municipal de Proteção deverá realizar avaliação do funcionamento do fluxo, identificando dificuldades, lacunas e necessidades de aprimoramento.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá acompanhar e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre as ações de fortalecimento da política municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os órgãos municipais deverão adequar seus procedimentos internos ao Fluxo Municipal instituído por esta resolução.
Art. 42. O Município poderá celebrar termos de cooperação, protocolos, acordos e outros instrumentos com órgãos estaduais, federais e instituições do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar a implementação e o aperfeiçoamento do fluxo.
Art. 43. O Anexo Único integra esta resolução para todos os fins.
Art. 44. Os casos omissos serão analisados pelos órgãos competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tacima/PB, 28 de agosto de 2026.
Geisiele Alves HipolitoPresidente CMDCA
Tacima-PB
ANEXO ÚNICO
FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA
1. IDENTIFICAÇÃO OU REVELAÇÃO
A situação poderá chegar por:
·família;
·escola;
·unidade de saúde;
·assistência social;
·Conselho Tutelar;
·Segurança Pública;
·comunidade;
·Ministério Público;
·Poder Judiciário;
·outros serviços da Rede de Proteção.
◊
2. ACOLHIMENTO INICIAL
Acolher ◊ proteger ◊ ouvir somente o necessário ◊ registrar ◊ encaminhar.
Não realizar investigação, interrogatório ou perguntas repetitivas.
◊
3. AVALIAÇÃO DE RISCO
Há risco imediato?
SIM: adotar imediatamente medidas de proteção e acionar Conselho Tutelar e os órgãos competentes.
NÃO: prosseguir com o fluxo ordinário de atendimento.
◊
4. CONSELHO TUTELAR
Recebimento da comunicação ◊ avaliação da situação ◊ aplicação/requisição de medidas de proteção ◊ encaminhamento à Rede ◊ acompanhamento.
◊
5. REDE DE PROTEÇÃO
SAÚDE: atendimento clínico, psicológico e demais cuidados necessários.
ASSISTÊNCIA SOCIAL: acompanhamento familiar e/ou especializado, conforme a situação.
EDUCAÇÃO: proteção, manutenção do vínculo escolar e acompanhamento pedagógico.
◊
6. ESCUTA ESPECIALIZADA
Quando necessária à proteção:
Profissional capacitado ◊ ambiente protegido ◊ escuta limitada à finalidade protetiva ◊ registro adequado ◊ encaminhamentos.
◊
7. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO?
SIM: encaminhamento aos órgãos de Segurança Pública e demais órgãos competentes.
NÃO: continuidade do acompanhamento pela Rede de Proteção.
◊
8. SISTEMA DE JUSTIÇA
Quando cabível:
Polícia Civil ◊ Ministério Público ◊ Poder Judiciário
◊
9. DEPOIMENTO ESPECIAL
Quando necessário para produção de prova, será realizado nos termos da legislação vigente, evitando-se a repetição desnecessária do relato.
◊
10. ACOMPANHAMENTO
Rede de Proteção ◊ acompanhamento ◊ monitoramento ◊ avaliação das medidas ◊ garantia da proteção integral.
PRINCÍPIO CENTRAL
A criança ou o adolescente não deve ser obrigado a repetir sua história de violência para diferentes profissionais.
Cada órgão deverá atuar dentro de sua competência, compartilhando somente as informações necessárias à proteção e à garantia de direitos.

