Diário oficial

NÚMERO: 152/2026

Volume: 2026 - Número: 152 de 28 de Agosto de 2026

28/08/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:

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Secretaria do Desenvolvimento Humano e Ação Social - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO: 002/2026
Institui o Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Tacima/PB, estabelece procedimentos para a escuta especializada.
Resolução CMDCA Nº 002/2026

Institui o Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Tacima/PB, estabelece procedimentos para a escuta especializada e dispõe sobre a articulação da Rede de Proteção.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIRIETOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TACIMA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017;

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e integrar os serviços públicos municipais e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir a revitimização e evitar a repetição desnecessária da narrativa de violência pela criança ou adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, procedimentos e mecanismos de articulação entre as políticas públicas de Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e os órgãos do Sistema de Justiça;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tacima/PB, o Fluxo Municipal de Atendimento Integrado às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, na forma estabelecida nesta resolução e em seu Anexo Único.

Art. 2º O Fluxo Municipal tem por finalidade organizar e integrar a atuação dos órgãos, serviços e instituições que compõem a Rede de Proteção, assegurando atendimento humanizado, articulado, célere e adequado às crianças e aos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 3º Para os fins desta resolução, serão observadas as definições estabelecidas na Lei Federal nº 13.431/2017 e no Decreto Federal nº 9.603/2018, especialmente quanto às modalidades de violência, à escuta especializada e ao depoimento especial.

Art. 4º O atendimento deverá observar os princípios da:

I proteção integral e prioridade absoluta;

II prevalência do interesse superior da criança e do adolescente;

III dignidade da pessoa humana;

IV não discriminação;

V prevenção da revitimização;

VI intervenção mínima e adequada;

VII confidencialidade das informações;

VIII respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

IX articulação intersetorial;

X celeridade na adoção das medidas de proteção;

XI participação da criança ou do adolescente, respeitados seu estágio de desenvolvimento e sua capacidade de compreensão.

CAPÍTULO II

DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO

Art. 5º Integram, no âmbito municipal, a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições:

I Secretaria Municipal de Assistência Social;

II Centro de Referência de Assistência Social CRAS;

III serviços da Proteção Social Especial, inclusive CREAS ou serviço de referência, quando houver;

IV Secretaria Municipal de Saúde e respectivas Unidades Básicas de Saúde;

V serviços de urgência e emergência da rede de saúde;

VI Secretaria Municipal de Educação;

VII escolas e demais unidades educacionais;

VIII Conselho Tutelar;

IX Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

X órgãos de Segurança Pública;

XI Ministério Público;

XII Poder Judiciário;

XIII Defensoria Pública, quando acionada;

XIV demais órgãos, serviços e instituições que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º A Rede de Proteção deverá atuar de maneira articulada, evitando sobreposição de ações, fragmentação do atendimento e repetição desnecessária da narrativa da violência.

CAPÍTULO III

DA PORTA DE ENTRADA E DO ACOLHIMENTO

Art. 7º A situação de violência poderá ser identificada, comunicada ou revelada em qualquer serviço integrante da Rede de Proteção.

Art. 8º O profissional que tomar conhecimento de situação de violência contra criança ou adolescente deverá:

I acolher a criança ou o adolescente de forma respeitosa e não julgadora;

II assegurar ambiente protegido, reservado e adequado;

III ouvir somente o necessário para compreender a situação imediata e adotar medidas de proteção;

IV evitar perguntas repetitivas, sugestivas, invasivas ou que tenham finalidade investigativa;

V não confrontar a criança ou adolescente com o suposto autor da violência;

VI não realizar investigação criminal;

VII registrar objetivamente as informações necessárias ao atendimento;

VIII comunicar ou encaminhar a situação ao órgão competente, observada a legislação aplicável;

IX adotar providências imediatas quando houver risco atual ou iminente à integridade física ou psicológica da criança ou adolescente.

Art. 9º É vedado ao profissional da Rede de Proteção induzir, pressionar ou constranger a criança ou o adolescente a fornecer informações além daquelas necessárias ao atendimento e à proteção.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE RISCO E DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

Art. 10. Após o acolhimento inicial, deverá ser avaliada a existência de risco à integridade física, psicológica ou sexual da criança ou do adolescente.

Art. 11. Identificada situação de risco imediato ou iminente, deverão ser adotadas, com prioridade, as medidas necessárias à proteção, inclusive o acionamento do Conselho Tutelar, dos serviços de saúde, da autoridade policial ou de outros órgãos competentes.

Art. 12. O Conselho Tutelar será acionado nas situações previstas na legislação, competindo-lhe aplicar ou requisitar as medidas de proteção cabíveis, bem como promover os encaminhamentos necessários à Rede de Proteção.

CAPÍTULO V

DA ESCUTA ESPECIALIZADA

Art. 13. A escuta especializada será realizada perante órgão da Rede de Proteção, nos termos da legislação vigente, quando necessária à finalidade de proteção e cuidado da criança ou do adolescente.

Art. 14. A escuta especializada deverá:

I ser realizada por profissional capacitado;

II ocorrer em ambiente adequado e protegido;

III considerar a idade, o grau de desenvolvimento, as condições pessoais e as necessidades específicas da criança ou do adolescente;

IV limitar-se ao estritamente necessário para a finalidade de proteção;

V evitar a repetição desnecessária do relato;

VI preservar a intimidade e a dignidade da criança ou adolescente.

Art. 15. A escuta especializada não deverá ser utilizada como instrumento de investigação criminal ou de produção de prova.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 16. A Política Municipal de Assistência Social atuará na proteção social da criança, do adolescente e de sua família, conforme as competências estabelecidas pelo Sistema Único de Assistência Social SUAS.

Art. 17. Compete ao CRAS, quando pertinente:

I realizar acolhida e acompanhamento familiar;

II desenvolver ações de proteção social básica;

III promover o acesso da família aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV realizar encaminhamentos para a rede;

V participar da articulação intersetorial.

Art. 18. Compete aos serviços da Proteção Social Especial, quando acionados:

I realizar acompanhamento especializado da criança, do adolescente e/ou de sua família;

II elaborar e executar plano de acompanhamento;

III promover articulação com os demais serviços da Rede de Proteção;

IV realizar encaminhamentos necessários;

V acompanhar a efetivação das medidas de proteção;

VI contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, quando possível e adequado.

Parágrafo único. O acompanhamento socioassistencial não substitui as atribuições dos órgãos de investigação, persecução penal ou do Poder Judiciário.

CAPÍTULO VII

DA ATUAÇÃO DA SAÚDE

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar atendimento à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência, de acordo com as necessidades identificadas e com a capacidade instalada da rede.

Art. 20. Compete aos serviços de saúde:

I realizar acolhimento e atendimento humanizado;

II prestar assistência clínica, psicológica e demais cuidados necessários;

III realizar encaminhamentos para serviços especializados;

IV adotar medidas de urgência e emergência quando necessárias;

V efetuar os registros profissionais pertinentes;

VI realizar as notificações compulsórias previstas na legislação;

VII articular-se com os demais integrantes da Rede de Proteção.

CAPÍTULO VIII

DA ATUAÇÃO DA EDUCAÇÃO

Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação e suas unidades deverão atuar na prevenção, identificação e proteção de crianças e adolescentes em situação de violência.

Art. 22. Compete às unidades educacionais:

I acolher a criança ou adolescente;

II assegurar ambiente protegido;

III comunicar a situação aos órgãos competentes, conforme a legislação;

IV evitar a repetição desnecessária do relato;

V preservar o vínculo da criança ou adolescente com a escola;

VI garantir acompanhamento pedagógico compatível com a situação;

VII participar da articulação com a Rede de Proteção.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 23. O Conselho Tutelar exercerá suas atribuições nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 24. Compete ao Conselho Tutelar, entre outras atribuições legais:

I receber comunicações de situações de violência;

II aplicar ou requisitar medidas de proteção;

III requisitar serviços públicos necessários;

IV encaminhar os casos aos órgãos competentes;

V acompanhar a efetivação das medidas de proteção;

VI articular-se com a Rede de Proteção;

VII adotar as providências necessárias diante de situações de risco.

CAPÍTULO X

DA SEGURANÇA PÚBLICA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 25. A investigação de fatos que possam constituir infração penal será realizada pelos órgãos de Segurança Pública competentes, observadas suas atribuições legais.

Art. 26. O Ministério Público e o Poder Judiciário serão acionados conforme a natureza do caso e suas respectivas competências legais.

Art. 27. Quando necessária a produção de prova por meio da oitiva da criança ou do adolescente, deverá ser observado o procedimento do depoimento especial, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017 e da regulamentação aplicável.

Parágrafo único. A escuta especializada realizada pela Rede de Proteção não substitui o depoimento especial.

CAPÍTULO XI

DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 28. Os órgãos e serviços integrantes da Rede de Proteção deverão estabelecer mecanismos de comunicação e articulação para assegurar a continuidade do atendimento.

Art. 29. As informações sobre os casos deverão ser compartilhadas exclusivamente na medida necessária à proteção da criança ou do adolescente e ao cumprimento das atribuições legais de cada órgão.

Art. 30. A Rede de Proteção deverá promover reuniões intersetoriais para discussão dos fluxos, aperfeiçoamento dos procedimentos e acompanhamento das ações, preservado o sigilo das informações pessoais e sensíveis.

Art. 31. O Município deverá promover ações de capacitação continuada dos profissionais que atuam direta ou indiretamente no atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

CAPÍTULO XII

DO FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO

Art. 32. O atendimento observará, preferencialmente, o seguinte fluxo:

I IDENTIFICAÇÃO OU REVELAÇÃO DA VIOLÊNCIA;

II ACOLHIMENTO INICIAL E GARANTIA DE SEGURANÇA;

III AVALIAÇÃO DE RISCO;

IV ADOÇÃO DE MEDIDAS IMEDIATAS DE PROTEÇÃO, QUANDO NECESSÁRIAS;

V COMUNICAÇÃO AO CONSELHO TUTELAR E/OU ÓRGÃO COMPETENTE;

VI ENCAMINHAMENTO AOS SERVIÇOS DA REDE DE PROTEÇÃO;

VII REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA, QUANDO NECESSÁRIA À PROTEÇÃO;

VIII ATENDIMENTO PELA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E/OU EDUCAÇÃO, CONFORME A NECESSIDADE;

IX ENCAMINHAMENTO À SEGURANÇA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO OU PODER JUDICIÁRIO, QUANDO CABÍVEL;

X DEPOIMENTO ESPECIAL, QUANDO DETERMINADO OU NECESSÁRIO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO;

XI ACOMPANHAMENTO CONTINUADO PELA REDE DE PROTEÇÃO;

XII MONITORAMENTO DA EFETIVAÇÃO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO.

Art. 33. O fluxo deverá ser aplicado de forma flexível, considerando a especificidade de cada situação, a gravidade da violência, a condição da criança ou adolescente e a necessidade de proteção imediata.

CAPÍTULO XIII

DA PREVENÇÃO DA REVITIMIZAÇÃO

Art. 34. Os órgãos e serviços municipais deverão adotar medidas para evitar que a criança ou o adolescente seja submetido a procedimentos desnecessários que possam provocar sofrimento, constrangimento ou revitimização.

Art. 35. A criança ou o adolescente não deverá ser encaminhado sucessivamente a diferentes serviços para repetir a mesma narrativa, salvo quando estritamente necessário e dentro das competências legais de cada órgão.

Art. 36. A coleta de informações deverá observar os princípios da necessidade, adequação, proteção da intimidade e respeito à dignidade da criança ou adolescente.

CAPÍTULO XIV

DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 37. Os profissionais e órgãos integrantes da Rede de Proteção deverão preservar o sigilo das informações obtidas no atendimento, observadas as hipóteses legais de compartilhamento.

Art. 38. É vedada a divulgação pública de informações que permitam identificar a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência, especialmente em redes sociais, meios de comunicação ou documentos de circulação pública, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO XV

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 39. A Rede Municipal de Proteção deverá realizar avaliação do funcionamento do fluxo, identificando dificuldades, lacunas e necessidades de aprimoramento.

Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA poderá acompanhar e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre as ações de fortalecimento da política municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Os órgãos municipais deverão adequar seus procedimentos internos ao Fluxo Municipal instituído por esta resolução.

Art. 42. O Município poderá celebrar termos de cooperação, protocolos, acordos e outros instrumentos com órgãos estaduais, federais e instituições do Sistema de Garantia de Direitos para assegurar a implementação e o aperfeiçoamento do fluxo.

Art. 43. O Anexo Único integra esta resolução para todos os fins.

Art. 44. Os casos omissos serão analisados pelos órgãos competentes, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tacima/PB, 28 de agosto de 2026.

Geisiele Alves HipolitoPresidente CMDCA

Tacima-PB

ANEXO ÚNICO

FLUXO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE VÍTIMA OU TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA

1. IDENTIFICAÇÃO OU REVELAÇÃO

A situação poderá chegar por:

·família;

·escola;

·unidade de saúde;

·assistência social;

·Conselho Tutelar;

·Segurança Pública;

·comunidade;

·Ministério Público;

·Poder Judiciário;

·outros serviços da Rede de Proteção.

2. ACOLHIMENTO INICIAL

Acolher proteger ouvir somente o necessário registrar encaminhar.

Não realizar investigação, interrogatório ou perguntas repetitivas.

3. AVALIAÇÃO DE RISCO

Há risco imediato?

SIM: adotar imediatamente medidas de proteção e acionar Conselho Tutelar e os órgãos competentes.

NÃO: prosseguir com o fluxo ordinário de atendimento.

4. CONSELHO TUTELAR

Recebimento da comunicação avaliação da situação aplicação/requisição de medidas de proteção encaminhamento à Rede acompanhamento.

5. REDE DE PROTEÇÃO

SAÚDE: atendimento clínico, psicológico e demais cuidados necessários.

ASSISTÊNCIA SOCIAL: acompanhamento familiar e/ou especializado, conforme a situação.

EDUCAÇÃO: proteção, manutenção do vínculo escolar e acompanhamento pedagógico.

6. ESCUTA ESPECIALIZADA

Quando necessária à proteção:

Profissional capacitado ambiente protegido escuta limitada à finalidade protetiva registro adequado encaminhamentos.

7. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO?

SIM: encaminhamento aos órgãos de Segurança Pública e demais órgãos competentes.

NÃO: continuidade do acompanhamento pela Rede de Proteção.

8. SISTEMA DE JUSTIÇA

Quando cabível:

Polícia Civil Ministério Público Poder Judiciário

9. DEPOIMENTO ESPECIAL

Quando necessário para produção de prova, será realizado nos termos da legislação vigente, evitando-se a repetição desnecessária do relato.

10. ACOMPANHAMENTO

Rede de Proteção acompanhamento monitoramento avaliação das medidas garantia da proteção integral.

PRINCÍPIO CENTRAL

A criança ou o adolescente não deve ser obrigado a repetir sua história de violência para diferentes profissionais.

Cada órgão deverá atuar dentro de sua competência, compartilhando somente as informações necessárias à proteção e à garantia de direitos.

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO: 00012/2026
FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO IN NATURA.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO

PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 00012/2026. OBJETO: FORNECIMENTO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO IN NATURA. NOTIFICAÇÃO: Convocamos a seguinte empresa para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data desta publicação, comparecer junto ao Setor de Contratação objetivando a assinatura do respectivo contrato, sob pena de incidência da cominação prevista no Art. 90, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21: Everaldo Cordeiro da Silva. INFORMAÇÕES: na sede da CPL, Praça Joao Ferreira da Silva, 366 - Centro - Palácio Jeovah Lins Coelho - Tacima - PB, no horário das 07:30 as 11:30 horas dos dias úteis.

Tacima - PB, 27 de agosto de 2026

LUIS RODRIGUES SOBRINHO - Prefeito

Departamento de Licitações, Contratos e Convênios - CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONTRATO - PREGÃO ELETRÔNICO: 00013/2026
FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, HIGIENE E SANEANTES.
CONVOCAÇÃO PARA ASSINAR CONTRATO

PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 00013/2026. OBJETO: FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA, HIGIENE E SANEANTES. NOTIFICAÇÃO: Convocamos a seguinte empresa para no prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, considerados da data desta publicação, comparecer junto ao Setor de Contratação objetivando a assinatura do respectivo contrato, sob pena de incidência da cominação prevista no Art. 90, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/21: Kl Comercio de Alimentos Ltda. INFORMAÇÕES: na sede da CPL, Praça Joao Ferreira da Silva, 366 - Centro - Palácio Jeovah Lins Coelho - Tacima - PB, no horário das 07:30 as 11:30 horas dos dias úteis.

Tacima - PB, 27 de agosto de 2026

LUIS RODRIGUES SOBRINHO - Prefeito

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