Regulamenta os horários de funcionamentos de bares, restaurantes, casas noturnas e similares e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica definido, como horário de funcionamento de bares, restaurantes, casas noturnas, festas e similares, no Município de Tacima – PB, o período compreendido entre 07h00 e 23h59min, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 2º - Nos dias de sábado e domingo, e vésperas de feriados, o funcionamento dos estabelecimentos descritos no artigo anterior não será em horário fora do compreendido entre 06h00min de um dia e 03h00min da manhã do dia seguinte, observando-se o seguinte:
I – Os eventos a céu aberto, tais como shows, concursos artísticos e eventos religiosos, festas de casamento, formatura e congêneres realizadas em locais privados, fora da área urbanizada, com serviço de segurança adequado, poderão se estender até as 04h30min (quatro horas e trinta minutos) da manhã, devendo obedecer ao que dispõe a legislação ambiental.
II – Quantidade de decibéis: em áreas residenciais, o limite permitido durante o dia, entre 7h e 20h, é de até 55 decibéis. Já no período noturno, das 20h às 7h, o teto cai para 50 decibéis, exigindo maior controle dos sons emitidos.
III – As proibições previstas nesta Lei não se aplicam as datas comemorativas como as festas de final de ano e carnaval, e nem às programações oficiais do município.
IV – Também se submetem às normas desta lei os vendedores ambulantes e informais.
Art. 3º - Os estabelecimentos definidos nesta lei, que estejam dentro de área urbanizada só terão direito à prorrogação de horário de realização de eventos se apresentarem justificativa e desde possuam:
I – Licença da Vigilância Sanitária;
II – Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o isolamento acústico;
III – Acessibilidade para pessoas com deficiência;
IV – Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 4º - A infração às disposições desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência expressa;
II – Multa de 100 (cem) unidades fiscais do município;
III – Multa de 300 (trezentas) unidades fiscais do município;
IV – Lacre e fechamento de todos os acessos e a suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 5º - Fica vedado, pelo prazo de 12 (doze) meses, a concessão de novo alvará de funcionamento a estabelecimentos congêneres que pretendam funcionar nos imóveis onde haja ocorrido a suspensão do alvará por infração às normas desta lei.
Art. 6º - Os sons de veículos automotores e similares também se submetem às regras previstas nesta lei e na legislação ambiental.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tacima-PB, 09 de abril de 2026.
LUÍS RODRIGUES SOBRINHO
PREFEITO MUNICIPAL

