Diário oficial

NÚMERO: 064/2026

Volume: 2026 - Número: 064 de 13 de Abril de 2026

13/04/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI MUNICIPAL - LEI: 308/2026
Regulamenta os horários de funcionamentos de bares, restaurantes, casas noturnas e similares e dá outras providências.
LEI Nº308/2026 EM 09 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta os horários de funcionamentos de bares, restaurantes, casas noturnas e similares e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TACIMA, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Fica definido, como horário de funcionamento de bares, restaurantes, casas noturnas, festas e similares, no Município de Tacima PB, o período compreendido entre 07h00 e 23h59min, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 2º - Nos dias de sábado e domingo, e vésperas de feriados, o funcionamento dos estabelecimentos descritos no artigo anterior não será em horário fora do compreendido entre 06h00min de um dia e 03h00min da manhã do dia seguinte, observando-se o seguinte:

I Os eventos a céu aberto, tais como shows, concursos artísticos e eventos religiosos, festas de casamento, formatura e congêneres realizadas em locais privados, fora da área urbanizada, com serviço de segurança adequado, poderão se estender até as 04h30min (quatro horas e trinta minutos) da manhã, devendo obedecer ao que dispõe a legislação ambiental.

II Quantidade de decibéis: em áreas residenciais, o limite permitido durante o dia, entre 7h e 20h, é de até 55 decibéis. Já no período noturno, das 20h às 7h, o teto cai para 50 decibéis, exigindo maior controle dos sons emitidos.

III As proibições previstas nesta Lei não se aplicam as datas comemorativas como as festas de final de ano e carnaval, e nem às programações oficiais do município.

IV Também se submetem às normas desta lei os vendedores ambulantes e informais.

Art. 3º - Os estabelecimentos definidos nesta lei, que estejam dentro de área urbanizada só terão direito à prorrogação de horário de realização de eventos se apresentarem justificativa e desde possuam:

I Licença da Vigilância Sanitária;

II Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para o isolamento acústico;

III Acessibilidade para pessoas com deficiência;

IV Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 4º - A infração às disposições desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I Advertência expressa;

II Multa de 100 (cem) unidades fiscais do município;

III Multa de 300 (trezentas) unidades fiscais do município;

IV Lacre e fechamento de todos os acessos e a suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 5º - Fica vedado, pelo prazo de 12 (doze) meses, a concessão de novo alvará de funcionamento a estabelecimentos congêneres que pretendam funcionar nos imóveis onde haja ocorrido a suspensão do alvará por infração às normas desta lei.

Art. 6º - Os sons de veículos automotores e similares também se submetem às regras previstas nesta lei e na legislação ambiental.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Tacima-PB, 09 de abril de 2026.

LUÍS RODRIGUES SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - NOMEAÇÃO - PORTARIA: 049/2026
NOMEAR, o senhor, JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA, para assumir o cargo de CHEFE DA DIVISÃO.
PORTARIA Nº 049/2026-GAPRE

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TACIMA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que são lhe conferida por lei.

RESOLVE:

I NOMEAR, o senhor, JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA, para assumir o cargo de CHEFE DA DIVISÃO, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, servindo-lhe de título a presente portaria.

II Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III Com efeitos retroativos ao dia 1º de março de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tacima-PB, em 10 de abril de 2026.

LUÍS RODRIGUES SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

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