CRIA, NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DE TACIMA – PB, ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TACIMA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, que o programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, previsto na Lei Federal nº 1.162/2023, tem por finalidade "criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais", inclusive com a concessão de subvenção econômica pela União e demais Entes Públicos;
CONSIDERANDO que compete ao Município, como Agente Fomentador, incentivar e contribuir para a efetiva implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV no âmbito local, ampliando assim a oferta de moradias, especialmente para as pessoas de baixa renda que poderão ser beneficiadas pelo programa;
CONSIDERANDO que foi requerida a criação de ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), para a implantação de empreendimento habitacional de acordo com o PMCMV, sendo evidente o interesse público no atendimento do pedido, bem como inexiste óbice legal ao deferimento do pedido.
Art. 1º. A presente lei se destina a criar Zona Especial de Interesse Social – ZEIS para implantação do empreendimento habitacional RESIDENCIAL LOTEAMENTO ERNANY MOURA, NA ÁREA PÚBLICA 01, com as seguintes características: a frente do terreno mede 128,35 m (cento e vinte e oito metros e trinta e cinco centímetros) de largura, limitando com a Rua Projetada 07; o lado esquerdo medindo 33,76 m (trinta e três metros e setenta e seis centímetros) de comprimento, limitando com o perímetro urbano; o lado direito medindo 37,50 m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) de comprimento, limite com a área verde. O fundo medindo 128,70 m (cento e vinte oito metros e setenta centímetros) de largura, limite com a EMEPA.). RESIDENCIAL LOTEAMENTO ERNANY MOURA, NA ÁREA PÚBLICA 02, com as seguintes características, à frente do terreno mede 40,37M ( quarenta metros e trinta e sete centímetros), de largura limitando com a rua projetada 08, O lado esquerdo medindo 33,55M ( trinta e três metros e cinquenta e cinco centímetros), de comprimento limitando com a Rua Projetada 02, o lado direito medindo 28,05 ( vinte e oito metros e cinco centímetros), limitando com o Projetada 03, com Área total de 1.231,99 m'b2 (um mil, duzentos e trinta e um metros quadrados). RESIDENCIAL LOTEAMENTO SANTANA, NA ÁREA PÚBLICA 03, com as seguintes características, à frente do terreno mede 40,35M ( quarenta metros e trinta e cinco centímetros), de largura limitando com a rua paralela 06, O lado esquerdo medindo 30,90M ( trinta metros e noventa centímetros), de comprimento limitando com a Rua Paralela 03-A, o lado direito medindo 26,31 ( vinte e seis metros e trinta e um centímetros), limitando com o lote 168, com Área total de 1.165,95 m'b2 ( um mil, cento e sessenta e cinco metros quadrados).
Uma parte de terra denominada TANQUES ( RESIDENCIAL JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA) R /0002 matricula-0005796 – em 21/10/2022, situada no Perímetro Urbano do município de Tacima, Comarca de Araruna/PB, medindo 2,2266 hectares, com os seguintes LIMITES e CONFRONTANTES: Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto P01, de coordenadas N 9.283.150,46m e E 208.854,88m; deste segue confrontando com a propriedade de MANOEL ALEXANDRE DE BRITO, com azimute de 166°14’29,18” por uma distância de 88,35m, até o ponto P02, de coordenadas N 9.283.064,65m e E 208.875,89m; deste segue confrontando com a propriedade de PB-057, com azimute de 257°16’21,74” por uma distância de 25,26m, até o ponto P03, de coordenadas N 9.283.059,08m e E 208.851,25m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA DESMEMBRADA, com azimute de 167°19’36,78” por uma distância de 49,84m, até o ponto P04, de coordenadas N 9.283.010,46m e E 208.862,18m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA DESMEMBRADA, com azimute de 255°24’16,55” por uma distância de 133,88m, até o ponto P05, de coordenadas N 9.282.976,72m e E 208.732,63m; deste segue confrontando com a propriedade de ÁREA DESMEMBRADA COM MANOEL ALEXANDRE DE BRITO, com azimute de 346°41’21,68” por uma distância de 140,97m, até o ponto P06, de coordenadas N 9.283.113,90m e E 208.700,17m; deste segue confrontando com a propriedade de MANOEL ALEXANDRE DE BRITO, com azimute de 76°42’19,58” por uma distância de 158,97m, até o ponto P01, onde teve início essa descrição, adquirida por compra a José Humberto Alexandre de Brito, sua esposa Maria das Graças de Sousa Brito; Augusta Emília Alexandre de Meireles, e seu esposo WELLINGTON FARIAS DE MEIRELES, através da escritura pública de compra e venda lavrada nas fls. 160 do livro nº 51, em 21/12/2021 e registrada sob nº “R.1-5796”, nas fls. 255 do livro 2-AD, em 21/12/2021.
Transmitentes: TEREZA NEUMA ARAUJO NASCIMENTO, portador(a) do Documento de Identidade nº 4.323.219–SSDS/PB, inscrito(a) no CPF/MF nº 131.658.694-48 e seu esposo BOLIVAR SEVERINO DO RAMO FILHO, portador(a) do Documento de Identidade nº 4.260.029–SSDS/PB, brasileiros, casados sob o regime parcial de bens, estudantes, residentes e domiciliados na Rua Cel. Antônio Pessoa nº 61, na cidade de Araruna/PB.
Art. 2º - As Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS são porções do território municipal, delimitadas pelo Poder Executivo para promover recuperação urbanística, regularização fundiária de assentamento irregular já existente, produção de Habitações de Interesse Social – HIS, bem como recuperação de imóveis degradados, implantação de equipamentos sociais e culturais e espaços públicos e serviço e comércio de caráter local.
Art. 3º. Com a criação da ZEIS descrita no artigo 1º desta Lei, fica alterado o zoneamento urbano da referida área, podendo a área correspondente ser utilizada em conformidade com o enquadramento estabelecido.
I. Tamanho do lote mínimo de 135 m²;
II. Testada mínima dos lotes de 8,00 m (oito metros).
Art.4°. Tornar-se definido que os projetos das habitações poderão ser aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objetos de um único processo administrativo, a critério do loteador.
Art. 5º. Fica autorizado desde já, que o poder público poderá realizar obras de terraplanagem, abertura vias, escavação, fornecer aterro, como forma de contrapartida e com o objetivo de fomentar a construção das moradias populares, destinadas a baixa renda.
Art. 6°. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:
I.ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do titular do imóvel para a Entidade Organizadora;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pela Entidade Organizadora, efetivada pela Caixa Econômica Federal.
II.IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, apenas enquanto permanecer sob a propriedade da Entidade Organizadora.
III.Taxas de Alvará de Construção, além das Taxas de Habite-se incidente sobre as mesmas.
Art. 7º. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, as Empresas Construtoras, Associações ou Entidades Organizadoras, que assumirem a responsabilidade pela construção de Núcleos Habitacionais destinados as famílias de baixa renda, através do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, no âmbito dos Programas de Habitação de Interesse Social, geridos pelo Ministério das Cidades e, executados com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Art. 8º. Fica ainda o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos necessários à construção de Unidades Habitacionais.
Art. 9º. Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TACIMA, EM 13 DE MARÇO DE 2026.
LUIS RODRIGUES SOBRINHO
PREFEITO CONSTITUCIONAL

